Mostrando postagens com marcador PORTAL AQUI BARUERI. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador PORTAL AQUI BARUERI. Mostrar todas as postagens

sábado, 18 de fevereiro de 2012

LEI DA FICHA LIMPA NO STF: ATINGIDA A MAIORIA DE SEIS VOTOS FAVORÁVEIS = PORTAL AQUI BARUERI

Jornal do Brasil

Luiz Orlando Carneiro, Brasília  


Às 16h desta quinta-feira, foi proferido pelo ministro Ayres Britto o sexto voto favorável à constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa, formando-se assim a maioria necessária para que todos os novos casos de inelegibilidade previstos na lei complementar aprovada pelo Congresso e sancionada em 2010, a partir de iniciativa popular, passem a ser aplicados já aos candidatos às eleições municipais de outubro próximo.
Faltam ainda votar os ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cezar Peluso. Destes, apenas os três últimos devem proferir votos contrários à constitucionalidade da lei, acompanhando o ministro Dias Toffoli, que votou na sessão de quarta-feira. A maioria já formada por Joaquim Barbosa (relator), Luiz Fux, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Ayres Britto deve ser engrossada por Marco Aurélio — o antepenúltimo a votar.

Ministro Ayres Britto deu o sexto voto favorável à constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa
Ministro Ayres Britto deu o sexto voto favorável à constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa

Divergência
Na quarta-feira, na retomada dojulgamento das ações declaratórias de constitucionalidade (ADC 39 e ADC 40), propostas pelo PPS e pela Ordem dos Advogados do Brasil, formalizou-se a esperada divergência a partir do voto-vista de Dias Toffoli, que se baseou no princípio da presunção da inocência, consagrado no inciso 57 do artigo 5º da Constituição:
“Ninguém será considerado culpado até otrânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Para ele — assim como para os ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes, que se pronunciaram no debate — esse princípio constitucional consagra tratamento que impede que candidatos às eleições sejam tratados como se tivessem sido condenados definitivamente.
Toffoli refutou o entendimento fixado no início do julgamento das ações, em novembro e dezembro do ano passado, pelos ministros Luiz Fux (relator) e Joaquim Barbosa, de que a LC 135 era uma decorrência do artigo 14 da Constituição, que permite outros casos de “inelegibilidade, considerada a vida pregressa do candidato”, a fim de se proteger “a moralidade para o exercício do mandato”. Segundo ele, o princípio constitucional da presunção da inocência não se aplica apenas a processos penais.
Na sessão da quarta-feira, mesmo antes de proferir o seu voto, Celso de Mello já havia aderido à divergência, ao afirmar que “é preciso banir da vida pública pessoas desonestas, mas é preciso respeitar as regras da Constituição”.  E sublinhou - além da “presunção de inocência”, cláusula pétrea do artigo 5º da Carta - o inciso 3 do artigo 15, que veda “a cassação dos direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará no caso de condenação criminal transitada em julgado”. Na sessão desta quinta-feira ele insistiu na prevalência deste artigo sobre o parágrafo 9º do artigo 14 — aquele que previu a edição de lei complementar para “outros casos de inelegibilidade”.
A favor
Na primeira parte da sessão desta quinta-feira, os dois primeiros ministros que votaram — ambos a favor da constitucionalidade — foram Ricardo Lewandowski e Ayres Britto. Depois de lembrar que sua posição já era conhecida, Lewandowski (atual presidente do Tribunal Superior Eleitoral) sublinhou que a Lei da Ficha Limpa, de iniciativa popular, foi aprovada pelo Congresso depois de “intensos e verticais debates”, e sancionada pelo presidente daRepública “sem um veto sequer”.
Quanto ao artigo 15, citado por Celso de Mello como constitucionalmente mais fundamental do que o artigo 14, Lewandowski afirmou que as duas normas têm “o mesmo peso constitucional”. Já Ayres Britto - ao apoiar os votos de Barbosa, Fux, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Lewandowski — destacou que a Constituição “criou uma espécie de devido processo eleitoral substantivo”, que tem como “principal vertente” o “o princípio da respeitabilidade, aquele que sai do campo da 'presentação' de si mesmo e se desloca para o campo da representação da coletividade”.  
Reafirmou sua posição no sentido de que a LC 135, ao estabelecer novos casos de inelegibilidade, cumpriu o preceito constitucional do artigo 14, protegendo “a probidade administrativa e a moralidade para o exercício do mandato”. E sublinhou que a palavra “candidato” significa “puro, limpo”.   

PT DISCUTE ACORDO COM PMDB DE FURLAN E ZICARDI EM BARUERI

By JR. HOLANDA
 
Ivan Nunes / Divulgação
Desde o ano passado, o anúncio das pré-candidaturas de Carlos Zicardi (PMDB) e Gil Arantes (DEM) à prefeitura colocou o Partido dos Trabalhadores sob os olhares atentos da classe política de Barueri.
O diretório municipal e alguns de seus expoentes, como o vereador Professor Agnério Neri e o advogado Baltazar Rosa, chegaram a promover encontros da militância petista com o pré-candidato pelo DEM para discutir uma aliança, pela qual passaria a negociação de duas secretarias, de Cultura e de Educação, além da vaga de vice-prefeito.
Em paralelo, a empresária e pastora Elizabeth Dutra colocou seu nome à disposição da sigla para lançar candidatura própria, utilizando como principal argumento a diretriz do congresso nacional do partido que veta alianças com DEM, PPS e PSDB, onde eles forem cabeças de chapa.
Nesta semana, porém, o Visão Oeste apurou que numa conversa da direção estadual do partido com o vice-presidente Michel Temer teria se discutido uma aproximação mais ampla do PMDB com o PT em várias cidades importantes de São Paulo, entre elas Barueri.
Consultado por Temer, Furlan não teria se mostrado refratário a um acordo com o PT local. Ao contrário, teria sinalizado que se houvesse este apoio do partido ao seu candidato, Carlos Zicardi, aceitaria participar de um projeto mais amplo do PT com o PMDB para a disputa do governo estadual em 2014. Neste caso, provavelmente Bruna Furlan deixaria o PSDB após as eleições municipais.
Até por isso, a direção estadual teria soltado uma nota nesta semana indicando que não referendaria a aliança com o DEM na cidade. O presidente do PT Estadual, deputado Edinho Silva, chegou a declarar ao Visão Oeste que uma aliança com o DEM “é bem difícil, não vai prosperar”.
Enquete indica segundo turno
Na terça-feira, 14, o Instituto MAS Pesquisa divulgou os resultados de uma enquete que avaliou a intenção de votos para prefeito da cidade. Pela primeira vez em sua história Barueri pode vir a ter um segundo turno, até porque a cidade agora tem mais de 200 mil eleitores.
A coleta dos dados aconteceu de 17 de janeiro a 4 de fevereiro e foram entrevistadas 1.615 pessoas. Sob a coordenação do sociólogo e cientista político Marcos Agostinho Silva, a enquete identificou que na consulta espontânea, quando os entrevistados dizem os nomes dos que pretendem votar, o ex-prefeito Gil Arantes está na frente com alguma margem, mas o nome do atual prefeito Rubens Furlan, que não pode ser candidato, ainda é muito citado.
Analistas avaliam que o apoio do PT pode decidir as eleições na cidade
Gil tem 28,4% da intenção de votos, seguido de Zicardi com 16,6%. Furlan é citado por 12,0% dos eleitores. “Tecnicamente existe a possibilidade dos votos que seriam dados a Furlan serem transferidos a Zicardi, que é o seu indicado. Com isso temos um empate na enquete espontânea”, explica o sociólogo Marcos Agostinho.
O sociólogo acrescenta que “caso o PT tenha candidatura própria há uma porcentagem de votos comuns à presidenta Dilma Rousseff, ao ex-presidente Lula e aos correligionários da sigla que podem levar a disputa para um segundo turno”, avalia.
Nesta enquete a pastora Elizabeth Dutra, do PT, apareceu com 0,6% das intenções, e todos os demais nomes somados, incluindo Baltazar Rosa (PT), Agnério Néri (PT), Bruna Furlan (PSDB) e Neo Marques (PHS), alcançaram 0,7%.
Um elevado percentual de eleitores, 38,3%, declararam não saber em quem votar e 3,4% dizem não votar em nenhum dos possíveis candidatos.
O Instituto MAS ressalta que a enquete não se trata de pesquisa eleitoral, prevista na Lei nº 9.504/97. Trata-se de mero levantamento de opiniões, “sem controle de amostra, o qual não utiliza método científico para a sua realização, dependendo, apenas, da participação espontânea do interessado”.